Até o
advento da Constituição Federal de 1988, o matrimônio era tido
como indissolúvel – reflexo do cristianismo e, porque não ser
mais específico, do catolicismo, religião dominante do país.
A
CF de 1934, em seu artigo 144 trazia o seguinte texto: "A
família, constituída pelo casamento indissolúvel, está sob a
proteção especial do Estado."
De
igual maneira afirmava a CF de 1967, § 1º do artigo 167: "O
casamento é indissolúvel". A CF de 1969, idem (§ 1º do
artigo 175).
Em
1977 foi aprovada a Emenda Constitucional nº 09/1977, a qual alterou
o texto da Constituição de 1969, permitindo que discussões fossem
travadas em torno da aprovação da legislação infraconstitucional
para disciplinar a dissolução do casamento.
Antes
indissolúvel, a partir da aludida emenda o texto constitucional
passou a ser o seguinte: "O casamento somente poderá
ser dissolvido,
nos casos expressos em lei, desde que haja prévia separação
judicial por mais de três anos" (grifo meu).
Ainda
em 1977 foi promulgada a Lei Federal n.º 6.515/77, a qual regula os
casos de dissolução da sociedade conjugal e do casamento, seus
efeitos e respectivos processos, e dá outras providências. Embora
muito criticado, tal diploma legal veio a ser um divisor de águas
acerca do tema.
Já
a CF de 1988 alterou o texto da Emenda supra, trazendo o seguinte
texto: "O
casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio, após prévia
separação judicial por mais de um ano nos casos expressos em lei,
ou comprovada separação de fato por mais de dois anos" (Artigo
226, § 6º).
Em
2002 entrou em vigor o Novo Código Civil – Lei 10.406/02, que
disciplinou o assunto com a manutenção do procedimento prévio
(separação judicial), ao lado do divórcio, com a possibilidade de
ocorrer por conversão ou de forma direta, com a observância dos
prazos legais.
Mais
recentemente veio a lume a Emenda Constitucional nº 66/2010, que
suprimiu a exigência da separação judicial para o divórcio, além
de ter extinto o requisito do prazo para a propositura da ação,
pondo fim às denominações divórcio direto e divórcio indireto,
sendo este por conversão. A Emenda em questão suprimiu parte do §
6 do Artigo 226 da Carta Magna, acima citado, o qual passou a ter
como redação apenas as seguintes palavras: "O casamento civil
pode ser dissolvido pelo divórcio".
Citemos
ainda a Lei Federal n.º 11441/07, a qual alterou dispositivos da Lei
no
5.869,
de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil,
possibilitando a realização de inventário, partilha, separação
consensual e divórcio consensual por via administrativa. Ou seja, o
diploma legal em questão "desjudicializou" e trouxe
celeridade aos processos de divórcio.
Agora
vamos à Jerusalém de 2000 anos atrás, período em que Jesus, o
Deus encarnado, esteve entre nós como homem. Pelo diálogo entre o
Mestre e a mulher samaritana, observa-se o quão banalizado se
encontrava o casamento – ou seja, isso não é de hoje que ocorre:
"A mulher respondeu, e disse: Não tenho marido. Disse-lhe
Jesus: Disseste bem: Não tenho marido; Porque tiveste cinco maridos,
e o que agora tens não é teu marido; isto disseste com verdade."
(Jo 4.17, 18)
Duas
escolas rabínicas se destacavam naquele tempo: a do rabino Hillel e
a do rabino Shammai.
Shammai
era extremamente radical e, nesse sentido, afirmava que o divórcio
só era legítimo em casos de adultério. Já Hillel "abria o
leque", de maneira que, segundo ele, qualquer coisa justificava
o divórcio.
Opina-se
que, quando os fariseus se aproximaram de Jesus com a pergunta: "É
lícito ao homem repudiar sua mulher por qualquer motivo?"
(Mateus 19:3), nas entrelinhas estavam questionando de qual
escola Ele era partidário: de Hillel ou de Shammai. Porém o Mestre
foi mais profundo, desconsiderou as escolas rabínicas e reivindicou
a Palavra de Deus.
A
divergência de opiniões quanto ao divórcio se dava principalmente
pela dificuldade de interpretação de Deuteronômio 24.1: "Quando
um homem tomar uma mulher e se casar com ela, então será que, se
não achar graça em seus olhos, por nela encontrar coisa
indecente, far-lhe-á uma carta de repúdio (divórcio), e
lha dará na sua mão, e a despedirá da sua casa."
O que
"pega" é a definição de "coisa indecente".
Enquanto para Shammai se tratava de adultério, para Hillel qualquer
coisa poderia ser taxada como indecente, desde mau hálito até
inabilidade na cozinha. Ou seja, segundo essa escola "qualquer
motivo era motivo" para o divórcio.
Ressalte-se
ainda que, se o marido constatasse após o casamento que a esposa não
era mais virgem – ou seja, havia praticado sexo pré-marital –
isso não se constituía somente em motivo de separação, mas também
de apedrejamento da mulher (Deuteronômio 22.20-21). Segundo o
Talmude, a pena de morte para os casos de adultério foi abolida por
volta do ano 30 d.C.
Acerca
da "coisa indecente", Jesus afirmou o seguinte: "Também
foi dito: Qualquer que deixar sua mulher, dê-lhe carta de desquite.
Eu, porém, vos digo que qualquer que repudiar sua mulher, a não ser
por causa de prostituição, faz que ela cometa
adultério, e qualquer que casar com a repudiada comete adultério."
(Mateus 5:31-32)
Ou
seja, foi mais específico ao substituir os termos "coisa feia"
ou "indecente" por "prostituição".
Assim,
à luz do Novo Testamento podemos afirmar que duas exceções
justificam o divórcio:
- Prática de prostituição/adultério ( Mt 5.31, 32);
- Impossibilidade de reconciliação entre os cônjuges em casais mistos, desde que a iniciativa seja da parte descrente (I Co 7.15).
Observamos
também que, se porventura uma separação ocorrer, como tem
acontecido por incompatibilidade de gênio e de natureza ou por
outras questões domésticas usadas como justificativas, depois de
esgotados todos os recursos para a reconciliação, o conselho é:
"Se, porém, se apartar, que fique sem casar ou que se
reconcilie com o marido; e que o marido não deixe a mulher". (I
Co 7.11)
É
fato que a cada dia cresce o número de divórcios e de tênues
casamentos que não resistem ao primeiro terremoto. É fato também
que, em certos casos, principalmente pela dureza de coração do
homem, pela falta de humildade e diálogo, a relação descamba para
terríveis e lastimáveis trocas de agressão verbal e física, em
alguns casos culminando até mesmo com um homicídio.
Se um
relacionamento tende a chegar a esse ponto, não podemos incorrer no
farisaísmo de obrigar os dois a permanecerem juntos "até que a
morte – ou assassinato – os separe". Afinal, nesse caso é
melhor a separação do que o crime e a cadeia. Mas sem esquecer a
recomendação paulina contida em I Co 7.11.
Soli
Deo Gloria
Alessandro
Cristian
Síntese
da aula ministrada na Escola Bíblica Dominical em 09SET12.
Infelizmente ainda existem "líderes" fanáticos que proíbem o divorcio a ponto de até excluírem membros da sua igreja levando tudo ao pé da letra. Que sigamos a Bíblia em relação a esses temas complexos.
ResponderExcluirLeia: escritosbiblicos.blogspot.com