O título do blog tem amplo significado. Tanto o autor como o presente espaço estão em constante construção.
(Afinal, somos seres inconclusos...). O blog vem sendo construído periodicamente - como todo blog - através da postagem de textos, comentários e divagações diversas (com seu perdão pela aliteração).

domingo, 1 de fevereiro de 2009

Liberdade religiosa

Em nosso país gozamos de plena liberdade religiosa. Conforme preceitua a Constituição da República Federativa do Brasil, em seu Artigo 5º, incisos VI e VIII:

"Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

VI – é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias;   
VIII - ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei." 

em nosso Código Penal (Decreto Lei nº 2.848, de 07/12/1940), encontramos os seguintes Artigos/tipos penais:


"Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:

Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

§ 3o Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência: (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003)

Pena - reclusão de um a três anos e multa. (Incluído pela Lei nº 9.459, de 1997)

Art. 208: Escarnecer de alguém publicamente, por motivo de crença ou função religiosa; impedir ou perturbar cerimônia ou prática de culto religioso; vilipendiar publicamente ato ou objeto de culto religioso:

Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa.

Parágrafo único - Se há emprego de violência, a pena é aumentada de um terço, sem prejuízo da correspondente à violência."


Isso só para citar dois diplomas legais do ordenamento jurídico pátrio que, de uma ou outra forma, nos asseguram a liberdade de culto.

Em muitos países, não é isso que ocorre. Vejamos como exemplo o que acontece no território do Tadjiquistão, localizado na Ásia Central. 

Segundo informação da Missão Portas Abertas, as autoridades na capital daquele país continuam a fechar templos na cidade. Mosteiros não registrados no comitê do Ministério de Assuntos Religiosos foram fechados.

A única sinagoga judaica em Dushanbe foi confiscada e ameaçada, e os protestantes e testemunhas de Jeová encontram dificuldades em usar seus próprios templos. Os membros da igreja protestante Grace Sunmin disseram que, se a última tentativa de apelação falhar, eles podem ser despejados do prédio em “algumas semanas”. O parlamento de Tajik ainda está considerando um novo projeto de lei religiosa. Se ele for aprovado, implicará um total controle das associações e atividades religiosas, principalmente nos mosteiros. As organizações religiosas registradas deverão se registrar novamente até 1º de julho de 2009. Os que não cumprirem a regra poderão perder a legalidade. 

Já no Paquistão, na noite de 10 de janeiro seis homens assaltaram um povoado. Ao perceberem que um dos donos da casa que roubavam era cristão, eles estupraram uma garota de 14 anos em frente aos pais dela, só para afrontar sua fé. Os criminosos abandonaram a garota inconsciente e em situação crítica, escapando em seguida com os itens roubados. O ataque aconteceu no povoado de Chak, na província de Punjab.

Você tem liberdade para cultuar a Deus. Aproveite-a, pois muitos de nossos irmãos ao redor do mundo são punidos pelo simples fato de fazerem menção ao Nome de Jesus. Agradeçamos a Deus por essa liberdade. Mas também oremos para que o SENHOR venha a abençoar e fortalecer nossos irmãos perseguidos.

“Soli Deo Gloria”


Alessandro Cristian

Os dados a respeito dos cristãos perseguidos foram extraídos do site:  http://www.portasabertas.org.br. Acesso em 29 de janeiro de 2009.

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal: 1988.

BRASIL. Decreto-lei n.º 2.848, de 07/12/1940. Código Penal Brasileiro: 1940.

Legislação consultada em www.planalto.gov.br. Acesso em 31 de janeiro de 2009.

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